Artigo 230.º
(Rogatórias ao estrangeiro)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - As rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público e expedidas, por via diplomática ou consular.
2 - Caso se suscitem dúvidas ou dificuldades fundadas na expedição, esta pode ser feita por intermédio do Ministério da Justiça.
3 - As rogatórias só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.