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Artigo 239.º(Início da execução)

Vigente desde: 17/02/1987
A execução de sentença penal estrangeira confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais portugueses.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987