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Artigo 241.º(Aquisição da notícia do crime)

Vigente desde: 17/02/1987
O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/02/1987