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Artigo 244.º(Denúncia facultativa)

Vigente desde: 17/02/1987
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987