Artigo 247.º
(Registo e certificado da denúncia)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
2 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.