Artigo 247.º
Comunicação, registo e certificado da denúncia
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 30/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece.
2 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
3 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.