Artigo 25.º
(Conexão de processos da competência de tribunal de competência genérica e de tribunal de competência especializada)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
Se algum ou alguns dos processos conexos forem da competência de tribunal de competência genérica e outro ou outros da competência de tribunal de competência especializada, é este último competente para de todos conhecer.