Artigo 26.º
(Limites à conexão)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência:
a) De tribunais militares;
b) De tribunais de menores;
c) Do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, sempre que funcionarem em 1.ª instância e se se tratar de hipótese cabida no artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) e c).