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Artigo 265.º(Inquérito contra magistrados)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2 -Se for objecto da notícia do crime o procurador-geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987