Saltar para o conteúdo principal

Artigo 267.º(Actos do Ministério Público)

Vigente desde: 17/02/1987
O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987