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Artigo 27.º(Competência material e funcional determinada pela conexão)

Vigente desde: 17/02/1987
Se os processo conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987