- 1 -No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
- 2 -O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.
Artigo 278.º — (Intervenção hierárquica)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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