Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 27/05/2000. Ver a versão consolidada
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.