Artigo 289.º
(Conteúdo da instrução)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.