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Artigo 306.º(Prazos de duração máxima da instrução)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2 -O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2.
3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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