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Artigo 309.º(Nulidade da decisão instrutória)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2 -A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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