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Artigo 319.º(Tomada de declarações no domicílio)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 - Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma pessoa afetada, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
3 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Original

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 31/08/2026

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Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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