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Artigo 321.º(Publicidade da audiência)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º
3 -A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987