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Artigo 327.º(Contraditoriedade)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 -Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987