- 1 -É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2.
- 2 -O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.
- 3 -A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação.
- 4 -O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.
- 5 -Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.
- 6 -O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no do artigo 325.º n.º 4, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência.
- 8 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º
Artigo 332.º — (Presença do arguido)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2001
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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