Saltar para o conteúdo principal

Artigo 337.º(Efeitos e notificação da contumácia)

AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/09/2026
1 -A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 -A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.
3 -Quanto a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4 -(Revogado.)
5 -O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6 -O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 6

Em vigor de 29/01/2018 a 31/08/2026

Lei n.º 1/2018 - 1.ª Série(29/01/2018)

Comparar com a versão em vigor
Retificado

Versão 5

Em vigor de 19/04/2013 a 28/01/2018

Declaração de Retificação n.º 21/2013 - 1.ª Série(19/04/2013)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 4

Em vigor de 21/02/2013 a 18/04/2013

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 20/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

Comparar com a versão em vigor