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Artigo 34.º(Casos de conflito e sua cessação)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2 -O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987