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Artigo 349.º(Testemunhas menores de 16 anos)

Vigente desde: 30/05/2017
A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.

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Em vigor desde 30/05/2017