Artigo 350.º
(Declarações de peritos e consultores técnicos)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - As declarações de peritos e consultores técnicos são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa.
2 - Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam.