Artigo 363.º
(Documentação de declarações orais - Princípio geral)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.