Saltar para o conteúdo principal

Artigo 374.º(Requisitos da sentença)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/08/2020
1 -A sentença começa por um relatório, que contém:
a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c)A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d)A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 -Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 -A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a)As disposições legais aplicáveis;
b)A decisão condenatória ou absolutória;
c)A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d)A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e)A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 -A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/05/2017 a 17/08/2020

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/02/2008 a 29/05/2017

Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 25/02/2008

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

Comparar com a versão em vigor