Artigo 375.º
(Sentença condenatória)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
2 - Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.
3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa ou isenção de pena.