Artigo 377.º
(Decisão sobre o pedido de indemnização civil)
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 26/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 3.
2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.