Artigo 379.º
(Nulidade da sentença)
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 30/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b); ou
b) Que coordenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.