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Artigo 380.º(Correcção da sentença)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
1 -O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 -Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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