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Artigo 381.º(Quando tem lugar)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 25/02/2016
1 -São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:
a)Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b)Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 -São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2016

Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 21/02/2013 a 24/02/2016

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Retificado

Versão 4

Em vigor de 26/10/2007 a 20/02/2013

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 25/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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