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Artigo 383.º(Notificações)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2013
1 -A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 -No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas verbalmente notificadas caso se achem presentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2013

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/08/2010 a 20/02/2013

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 29/08/2010

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