Artigo 385.º
(Princípios gerais do julgamento)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento perante tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.
2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.