Artigo 390.º
Reenvio para outra forma de processo
Redação registada como em vigor em 21/02/2013.
Esta redação foi substituída em 25/02/2016. Ver a versão consolidada
1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário;
b) Relativamente aos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério Público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requererem a intervenção do tribunal de júri;
c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os n.os 9 e 10 do artigo 387.º
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.