Artigo 391.º-D
Saneamento do processo
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º, n.º 1, e designa dia para audiência.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.º, n.os 2 e 3.