Artigo 393.º
(Assistente e partes civis)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de assistente, sem prejuízo do dever do Ministério Público de ouvir, antes de formular o requerimento, as pessoas que como tal se pudessem constituir ou se achem já constituídas.
2 - Não é igualmente permitida a intervenção de partes civis.