Artigo 398.º
(Reenvio do processo para outra forma)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
Se o processo for reenviado para outra forma processual, o requerimento do Ministério Público perde eficácia e o Ministério Público não se encontra vinculado pelo que naquele requerimento houver proposto.