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Artigo 399.º(Princípio geral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2026
1 -É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
2 -No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 31/08/2026

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