1 -É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
2 -No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.
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Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)