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Artigo 421.º(Prosseguimento do processo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 -São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
3 -Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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