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Artigo 425.º(Acórdão)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/09/2026
1 -Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
2 -São admissíveis declarações de voto.
3 -Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.
4 -É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
5 -Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 -O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
7 -O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.
8 -A secretaria, oficiosamente, procede à certificação do trânsito em julgado do acórdão, ainda que parcial, e comunica-o ao tribunal competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 01/08/2022 a 31/08/2026

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

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Versão 4

Em vigor de 29/08/2007 a 31/07/2022

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 3

Em vigor de 15/12/2000 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 14/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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