Saltar para o conteúdo principal

Artigo 430.º

(Renovação da prova)

Redação registada como em vigor em 17/02/1987.

Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada

1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. 2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada. 3 - Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência. 4 - Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta de arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.