Artigo 433.º
(Poderes de cognição)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.