Artigo 434.º
Poderes de cognição
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 21/12/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.