Saltar para o conteúdo principal

Artigo 444.º(Publicação do acórdão)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 -O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987