Artigo 446.º
(Recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, sendo o recurso sempre admissível.
2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.