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Artigo 45.º(Processo e decisão)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 - Depois de apresentado o pedido de escusa previsto no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 - O requerimento de recusa previsto no n.º 1 não suspende os ulteriores termos do processo.
4 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.
5 - O tribunal recusa logo o requerimento ou o pedido manifestamente infundados, e, se não recusar, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
6 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
7 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
8 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 31/08/2026

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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