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Artigo 450.º(Legitimidade)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Têm legitimidade para requerer a revisão:
a)O Ministério Público;
b)O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c)O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2 -Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987