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Artigo 461.º(Sentença absolutória no juízo de revisão)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2 -A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987