Artigo 477.º
(Mandado de libertação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior.