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Artigo 48.º(Legitimidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2026
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, e a perda de bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 31/08/2026

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